A perene gatunagem – 2

Comentários de Fernando Abelha

Em prosseguimento a matéria editada ontem transcrevemos abaixo, parte do trabalho desenvolvido por Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que apurou os possíveis desmandos na prática da corrupção, no decorrer da construção da linha 4 do Metrô carioca, na gestão do governador Sérgio Cabral Filho.

A transcrição publicada a seguir refere-se, apenas, a parte de relatório produzido por auditores do TCE a ser, ainda, examinado pelo TCE – RJ. A íntegra do trabalho  poderá ser acessada através do ling abaixo.

http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/-/asset_publisher/SPJsTl5LTiyv/content/linha-4-governo-tera-que-reter-r-1-2-bi-de-empresas

Eis cópia de parte da narrativa do relatório, referente a empresas e pessoas investigadas:

… Pela CITAÇÃO dos Srs. Luiz Reis Pinto Moreira, Eduardo Peixoto d’Aguiar, Francisco Torres, Bento José de Lima, Heitor Lopes de Sousa Junior e Concessionária Rio Barra S/A, composto pelas empresas Queiroz Galvão S/A, Constran S/A Construção e Comércio e TTrans Sistemas de Transporte S/A, bem como dos Consórcios Linha L4 Sul – CL4S (CNPJ nº 15.108.496/0001-99), composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, e Consórcio Construtor Rio Barra – CCRD (CNPJ nº 12.132.723/0001-23), composto pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, Construtora COWAN S/A e SERVIX Engenharia S/A, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 4.224.330,05 vezes o valor da UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 12.682.706,11 (doze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e seis reais e onze centavos), considerando a ocorrência de medição de quantidade superior à efetivamente executada, evidenciada na fundamentação de meu Voto, notadamente quanto ao item 15.03.8.2.1, na forma constante do Formulário de Auditoria FRM.CAO.03.003, parte integrante desta decisão; LIV

– Pela CITAÇÃO dos Srs. João Batista de Paula Junior, Eduardo Peixoto d’Aguiar, Francisco Torres, Bento José de Lima, Heitor Lopes de Sousa Junior e Concessionária Rio Barra S/A, composto pelas empresas Queiroz Galvão S/A, Constran S/A Construção e Comércio e TTrans Sistemas de Transporte S/A, bem como dos Consórcios Linha L4 Sul – CL4S (CNPJ nº 15.108.496/0001-99), composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, e Consórcio Construtor Rio Barra – CCRD (CNPJ nº 12.132.723/0001-23), composto pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, Construtora COWAN S/A e SERVIX Engenharia S/A, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 1.156.161,48 vezes o valor da UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 3.471.143,61 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), considerando a ocorrência de medição de quantidade superior à TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 135 efetivamente executada, evidenciada na fundamentação de meu Voto, notadamente quanto ao item 15.03.8.2.1, na forma constante do Formulário de Auditoria FRM.CAO.03.003, parte integrante desta decisão; LV

– Pela CITAÇÃO dos Srs. João Batista de Paula Junior, Marco Antônio Lima Rocha, Francisco Torres, Bento José de Lima, Heitor Lopes de Sousa Junior e Concessionária Rio Barra S/A, composto pelas empresas Queiroz Galvão S/A, Constran S/A Construção e Comércio e TTrans Sistemas de Transporte S/A, bem como dos Consórcios Linha L4 Sul – CL4S (CNPJ nº 15.108.496/0001-99), composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, e Consórcio Construtor Rio Barra – CCRD (CNPJ nº 12.132.723/0001-23), composto pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, Construtora COWAN S/A e SERVIX Engenharia S/A, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 1.411.101,78 vezes o valor da UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 4.236.550,87 (quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), considerando a ocorrência de medição de quantidade superior à efetivamente executada, evidenciada na fundamentação de meu Voto, notadamente quanto ao item 15.03.8.2.1, na forma constante do Formulário de Auditoria FRM.CAO.03.003, parte integrante desta decisão; LVI

– Pela CITAÇÃO dos Srs. Luiz Reis Pinto Moreira, Marco Antônio Lima Rocha, Francisco Torres, Bento José de Lima, Heitor Lopes de Sousa Junior e Concessionária Rio Barra S/A, composto pelas empresas Queiroz Galvão S/A, Constran S/A Construção e Comércio e TTrans Sistemas de Transporte S/A, bem como dos Consórcios Linha L4 Sul – CL4S (CNPJ nº 15.108.496/0001-99), composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, e Consórcio Construtor Rio Barra – CCRD (CNPJ nº 12.132.723/0001-23), composto pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, Construtora COWAN S/A e SERVIX Engenharia S/A, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 563.124,42 vezes o valor da UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 1.690.668,45 (um milhão, seiscentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), considerando a ocorrência de medição de quantidade superior à efetivamente executada, evidenciada na fundamentação de meu Voto, notadamente quanto ao item 15.03.8.2.1, na forma constante do Formulário de Auditoria FRM.CAO.03.003, parte integrante desta decisão; LVII

– Pela CITAÇÃO dos Srs. João Batista de Paula Junior, Marco Antônio Lima Rocha, Francisco Torres, Bento José de Lima, Heitor Lopes de Sousa Junior e Concessionária Rio Barra S/A, composto pelas empresas Queiroz Galvão S/A, Constran S/A Construção e Comércio e TTrans Sistemas de Transporte S/A, bem TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 136 como dos Consórcios Linha L4 Sul – CL4S (CNPJ nº 15.108.496/0001-99), composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, e Consórcio Construtor Rio Barra – CCRD (CNPJ nº 12.132.723/0001-23), composto pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia S/A, Construtora COWAN S/A e SERVIX Engenharia S/A, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 3.051.711,86 vezes o valor da UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 9.162.154,52 (nove milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), considerando a ocorrência de medição de quantidade superior à efetivamente executada, evidenciada na fundamentação de meu Voto, notadamente quanto ao item 15.02.44.1, na forma constante do Formulário de Auditoria FRM.CAO.03.002, parte integrante desta decisão; LVIII

– Pela NOTIFICAÇÃO dos Srs. Heitor Lopes de Sousa Junior, Bento José de Lima, Air Ferreira, responsáveis pela aprovação dos preços unitários, adotados nos quatro Termos Aditivos ao Contrato n.º L4/98, abordado na Situação 11 do Relatório de Auditoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória, quanto à irregularidade abaixo discriminada: I – Elaborar e aprovar orçamento contendo serviços com sobrepreços, acarretando preço global excessivo frente ao mercado no valor de R$1.193.143.288,34 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) (base dez/11), na forma descrita na fundamentação deste Voto. LIX

– Pela NOTIFICAÇÃO da Sra. Tatiana Vaz Carius, Diretora-Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Sonegar documentos e/ou informações à equipe responsável desta Corte de Contas, atrapalhando significativamente o desenvolvimento da presente Auditoria, sem prejuízo do encaminhamento da referida documentação/informação a este Tribunal de Contas, conforme relatado no item 1.3.3. do Relatório de Auditoria, mantendo-se a obrigatoriedade do seu encaminhamento, ficando sujeita as penalidades previstas, notadamente, o inciso IV, do art. 63, da Lei Complementar n.º 63/90. II – Descumprir as determinações I.1, I.2 e I.3 desta Corte de Contas, proferida na Sessão Plenária de 19.09.15, relativa ao Proc. TCE-RJ nº 100.711-7/15, permitindo que diversos serviços fossem executados e TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 137 medidos sem a devida cobertura contratual, conforme indicado no Relatório de Auditoria – Situação 10. III – Aprovar pesquisa de mercado inconsistente (DOC. TCE/RJ nº 21.401-0/14, Anexo 4.6.11), conforme indicado no Relatório de Auditoria – Situação 11. LX – Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, Júlio Luiz Baptista Lopes, Diretor-Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, e Bento José de Lima, Diretor de Engenharia da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, este somente quanto ao item I, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Celebrar o 1º Termo Aditivo não obstante a ausência da devida justificativa, contrariando o prescrito no caput do art. 65 da Lei 8.666/93, conforme indicado neste relatório (na Situação 12 do presente processo). II – Celebrar o Termo Aditivo nº 01 com a alteração do objeto, das condições inicialmente pactuadas, da assunção de riscos que seriam da contratada, em desrespeito ao dever de licitar, contrariando os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da transparência, da legalidade, do equilíbrio econômico-financeiro e as normas instituídas na Lei de Licitações e na Lei de Concessões (Achado de Auditoria 1 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16); III – Celebrar os Termos Aditivos nº 01 e 03 com significativas alterações no equilíbrio econômico-financeiro da contratação inicial, em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Achado de Auditoria 2 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16); IV – Anuir os contratos celebrados entre a concessionária Rio Barra, da Linha 4 do Metrô, e empresas ligadas à Metrô Rio e suas controladoras, que materializam a subcontratação total do objeto da concessão, notadamente o contrato de operação e o contrato de compartilhamento/repasse de receitas (Achado de Auditoria 3 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16); V – Celebrar o Termo Aditivo nº 03, com cláusula permissiva que possibilitou a subcontratação total do objeto verificado, referente à locação do material rodante e sistemas da linha 4, uma vez que, nos termos contratuais anteriores, a concessionária tinha a obrigação de adquiri-los (Achado de Auditoria 3 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16); TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 138 LXI

– Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, Júlio Luiz Baptista Lopes, Secretário de Estado de Transportes, à época dos fatos, Bento José de Lima, Diretor de Engenharia da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, e Tatiana Vaz Carius, Diretora-Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Celebrar o 2º Termo Aditivo não obstante a ausência da prévia estimativa de seu custo, bem como do estudo de viabilidade técnicoeconômica, conforme indicado neste relatório na (Situação 13). II – Celebrar o 2º Termo Aditivo com cláusula de antecipação de pagamento, sem que tal procedimento seja tecnicamente justificável, e sem previsão no instrumento convocatório, conforme indicado neste relatório na (Situação 13). LXII

– Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, Júlio Luiz Baptista Lopes, Secretário de Estado de Transportes, à época dos fatos, e Tatiana Vaz Carius, Diretora-Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Celebrar os Termos Aditivos 1 e 2, acarretando a extrapolação do percentual de 25% do valor contratual original, contrariando o previsto no art. 65, §1º da Lei 8666/93, sem restar demonstrado o cumprimento aos requisitos que justificam a excepcionalidade, de acordo com o Acórdão TCU nº 215/1999 – Plenário, conforme indicado neste relatório na (Situação 14). LXIII

– Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, Heitor Lopes de Sousa Junior, Diretor de Engenharia da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, e Tatiana Vaz Carius, Diretora Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Celebrar o Termo Aditivo 3, acarretando a extrapolação do percentual de 25% do valor contratual original, contrariando o previsto no art. 65, §1º da Lei 8666/93, sem restar demonstrado o cumprimento aos requisitos TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 139 que justificam a excepcionalidade, de acordo com o Acórdão TCU nº 215/1999 – Plenário, conforme indicado neste relatório na (Situação 14). LXIV

– Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. Luiz Fernando de Souza, Governador do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, Carlos Alberto Osório, Secretário de Estado de Transportes, à época dos fatos, e Heitor Lopes de Sousa Junior, Diretor de Engenharia da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, e Tatiana Vaz Carius, Diretora-Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Celebrar o Termo Aditivo 4, acarretando a extrapolação do percentual de 25% do valor contratual original, contrariando o previsto no art. 65, §1º da Lei 8666/93, sem restar demonstrado o cumprimento aos requisitos que justificam a excepcionalidade, de acordo com o Acórdão TCU nº 215/1999 – Plenário, conforme indicado neste relatório na (Situação 14). LXV

– Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Heitor Lopes de Sousa Junior, Diretor de Engenharia da Companhia de Transporte sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Ter sonegado documentos e/ou informações à equipe responsável desta Corte de Contas, atrapalhando significativamente o desenvolvimento da presente Auditoria, sem prejuízo do encaminhamento da referida documentação/informação a este Tribunal de Contas, conforme relatado no item 1.3.3. do Relatório de Auditoria. II – Elaborar e aprovar pesquisa de mercado inconsistente (DOC. TCE/RJ nº 21.401-0/14, Anexo 4.6.11), conforme indicado no Relatório de Auditoria – Situação 11. LXVI

– Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. Luiz Reis Pinto Moreira, Eduardo Peixoto d’Aguiar , Marco Antônio Lima Rocha, João Batista de Paula Junior, Francisco Torres e Heitor Lopes de Sousa Junior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto à irregularidade abaixo discriminada: I – Permitir que diversos serviços fossem executados e medidos sem a devida cobertura contratual, descumprindo, inclusive, as determinações I.1, I.2 e I.3 desta Corte de Contas, proferida na Sessão Plenária de TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 140 19.09.15, relativa ao Proc. TCE-RJ nº 100.711-7/15, conforme indicado no Relatório de Auditoria – Situação 10. LXVII

– Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Cesar Mastrangelo, Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de justificativa, juntando documentação comprobatória, quanto às irregularidades abaixo discriminadas: I – Por, na qualidade de gestor máximo da agência, não exercer o seu poder regulador em relação às alterações contratuais que afetaram o equilíbrio econômico-financeiro da contratação relativa à concessão dos serviços da Linha 4 do metrô, em função de diversas alterações nas premissas da contratação por meio de termos aditivos que causaram, inclusive, desvinculação ao instrumento convocatório e condições iniciais no que tange à equação econômico-financeira (Achado de Auditoria 5 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16); II – Pela não manifestação quanto às diversas modificações em relação aos riscos assumidos pelo Poder Concedente, notadamente quanto ao risco da obra, ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão, risco da demanda e o risco da reversibilidade dos bens (Achado de Auditoria 5 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16). LXVIII – Pela COMUNICAÇÃO à atual Diretora-Presidente da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que adote imediatamente as medidas necessárias ao cumprimento das DETERMINAÇÕES abaixo elencadas, comprovando as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias: I – Promova tempestivamente, sob pena de responsabilização solidária, os atos administrativos necessários ao saneamento das irregularidades apontadas, com relação aos saldos remanescentes dos itens em que se verificou ocorrência de valores pagos a maior, situação 1 a 9; e 11. II – Afaste, cautelarmente, das atividades de orçamentação, fiscalização e acompanhamento da obra da Linha 4, os responsáveis pelas ações que resultaram em pagamentos irregulares, até que a Administração apure a conduta dos responsáveis ora apontados. III – Encaminhar os documentos abaixo relacionados, referentes aos Trechos Sul e Oeste, nos formatos indicados em cada subitem: III.1 – Processos de pagamento de todas as medições (obras civis, projetos, sistemas etc) referentes ao período de outubro de 2015 até TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 141 o mês de recebimento da decisão Plenária deste relatório de auditoria, incluindo: notas fiscais; planilhas e memórias de cálculo (“cadernão” e “resumo das medições”). Formato de encaminhamento: os documentos devem ser enviados em meio eletrônico, ou seja, digitalização dos originais em formato pdf. Ademais, as planilhas de medições e as memórias de cálculo, também, devem ser entregues em formato editável em Excel, livre de senhas e com todas as fórmulas originais. III.2 – Planilha de medição acumulada, no mesmo padrão apresentado a equipe de auditoria conforme Anexos 4.3.3.1 e 4.4.3.1, referentes ao período da primeira medição (2010) até o mês de recebimento da decisão Plenária deste relatório de auditoria. Formato de encaminhamento: os documentos devem ser enviados em meio eletrônico, ou seja, digitalização dos originais em formato pdf. Ademais, deve ser entregue em formato editável em Excel, livre de senhas e com todas as fórmulas originais. III.3 – Planilha relacionando os valores pagos por medição, as datas de pagamento e os empenhos, no mesmo padrão apresentado a equipe de auditoria conforme Anexo 4.6.2, referentes ao período da primeira medição (2010) até o mês de recebimento da decisão Plenária deste relatório de auditoria. Formato de encaminhamento: os documentos devem ser enviados em meio eletrônico, ou seja, digitalização dos originais em formato pdf. Ademais, deve ser entregue em formato editável em Excel, livre de senhas e com todas as fórmulas originais. III.4 – Termos de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato, por ventura existente. Formato de encaminhamento: os documentos devem ser enviados em meio eletrônico, ou seja, digitalização dos originais em formato pdf. III.5 – Relatórios “Apoio ao Gerenciamento, Fiscalização e Supervisão” e “Mensal de Atividades”, no mesmo padrão apresentado a equipe de auditoria conforme Anexos 4.6.3 e 4.6.4, referentes ao período de junho/2015 até o mês de recebimento da decisão Plenária deste relatório de auditoria. Formato de encaminhamento: os documentos devem ser enviados em meio eletrônico, ou seja, digitalização dos originais em formato pdf. III.6 – Atentar quanto à possível reserva de mercado e/ou restrição do caráter competitivo em futuras licitações para execução de obras metroviárias a serem realizadas no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que a propriedade do equipamento “Tunnel Boring Machine” (TBM), que está sendo utilizado na execução das obras da Linha 4 do TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 142 Metrô, será da Concessionária RIO-BARRA ao fim das obras do Contrato nº L4/98. LXIX – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado da Casa Civil, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que adote, imediatamente, as medidas necessárias ao cumprimento da DETERMINAÇÃO abaixo elencada, comprovando as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias: I – Promova a instauração de sindicância visando à apuração de responsabilidades acerca do extravio do processo administrativo E- 04/005.171/1998, do edital e contrato de concessão da Linha 4 do Metrô, encaminhando-o, posteriormente, a esta Corte de Contas (Achado de Auditoria 2 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16). LXX

– Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que adote, imediatamente, as medidas necessárias ao cumprimento das DETERMINAÇÕES abaixo elencadas, comprovando as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias: I – Avalie um possível risco jurídico para o Poder Concedente causado pelas sucessivas alterações contratuais, notadamente no que se refere à reversibilidade dos ativos que compõem o material rodante e os sistemas da Linha 4 do metrô nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 8.987/95, adotando as medidas cabíveis visando à sua mitigação (Achado de Auditoria 3 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16); II – Avalie a assunção do risco da obra pelo Estado e o risco representado pela apresentação da demanda prevista por parte do Poder Concedente; III – Se manifeste quanto aos aspectos legais e econômicos em relação aos seguintes fatores, não levados em consideração no fluxo de caixa que respaldou o Termo Aditivo nº 03 (Achado de Auditoria 4 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16): III.1 – a não inclusão das receitas alternativas, complementares ou acessórias, que deveriam nele figurar em observância ao princípio da modicidade tarifária; III.2 – a não consideração da desoneração do PIS/Pasep e do Cofins sobre as receitas; III.3 – o impacto do adiamento da operação da Estação Gávea nos custos e receitas operacionais; TCE-RJ PROCESSO Nº 103.971-2/16 RUBRICA: FLS.: 143 III.4 – a opção da concessionária pela locação do material rodante e sistemas em detrimento do pactuado contratualmente (aquisição), devendo a agência observar que não devem ser considerados os efeitos dessa opção como forma de onerar o equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que tratou-se de decisão tomada única e exclusivamente por opção da concessionária. IV – Que a AGETRANSP passe a acompanhar os contratos de concessão tão logo sejam firmados e atuar na fiscalização desde a celebração do instrumento contratual, promovendo o necessário equilíbrio econômicofinanceiro nos termos legais (Achado de Auditoria 5 constante do Processo TCE-RJ n.º 108.198-7/16)…

Fonte; Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro