Comentários de Fernando Abelha

Recebemos da ferroviária Hellem Escobar narrativa pela qual tece importantes considerações sobre a complementação da nossa aposentadoria, hoje negada aos colegas que se aposentam. Dentro do entendimento de que este blog deve exercer, também, a função de um fórum de debates e ideias, deixamos os comentários de Hellem Escobar, inseridos abaixo, para as reflexões necessárias de nossas lideranças e opiniões de linhas de ação em defesa da classe, hoje prejudicada pelos técnicos do DEPEX.

Eis em destaque as considerações encaminhadas: 

“É muito importante que os ferroviários, principalmente os que desempenharam função de confiança na extinta RFFSA, saibam que a simples menção “CARGO DE CONFIANÇA” fecha portas! Explico: O PCS de 1990, aprovado pelo órgão governamental competente, de uma empresa Sociedade de Economia Mista, RFFSA, como o próprio nome diz uma “Sociedade Anônima”, previa em seu subitem 4.5 a incorporação da verba, desde que cumpridos os requisitos nele elencados.
É importante alertarmos, explicarmos aos Dirigentes Governamentais, Juízes, que o fato pretérito, atendeu a legislação vigente, se tornando “ATO JURÍDICO PERFEITO”. O atuais problemas, s.m.j, acontecem por conta de que se perdeu a memória da ferrovia, perdeu-se o histórico, perdeu-se a noção do tipo de empresa que era a RFFSA.
Aquela função de confiança prevista no PCS de 1990 nada tem a ver com o “CARGO DE CONFIANÇA” ou DAS da atualidade (Administração Direta), posto que tem sua origem numa empresa que tinha participação de capital estranho ao Governo Federal, simplesmente acionista majoritário, naquela época

O Juízes que julgam nossas causas, ao verem a expressão “CARGO DE CONFIANÇA”, de plano indeferem, posto que, é pacifico que esta verba na administração DIRETA não incorpora.

O primeiro passo seria conseguir da VALEC a substituição no contracheque da expressão “CARGO DE CONFIANÇA” para “SUB-ITEM 4.5 DO PCS”, pelo simples fato de ser um erro GROSSEIRO.
A aberração jurídica assola o setor de pessoal da VALEC. Não há “CARGO DE CONFIANÇA” para empregados públicos, do quadro especial da extinta RFFSA, pois esses cessaram extinção em 2007.
O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS de 1990, aprovado e chancelado pelo Governo Federal, é juntamente com os ACORDOS COLETIVOS, parte das normas, regras que regulavam nossa categoria, formam convicção, amparados pelos Princípios do Direito do Trabalho: PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO” , PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, etc, nos dão a certeza de nosso direito.
Ad referendum

Cordiais abraços

Hellem Escobar