Comentários de Fernando Abelha

Importante e oportuno comentário nos foi enviado pelo engenheiro ferroviário Carlos Alberto Cesa pelo qual, com singular propriedade, aborda a desastrosa atitude que vem sendo tomada pelo DEPEX, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, responsável pela condução do pagamento dos salários de aposentados e pensionistas oriundos de empresas estatais que foram extintas.

De forma covarde e inexplicável este órgão desrespeita as Leis garantidoras da complementação da aposentadoria. Ao se aposentar o ferroviário deveria ter equiparado ao seu salário de aposentado, os valores recebidos, também, anuênios  e cargo de confiança. Estes direitos conquistados e garantidos por duas leis específicas, está sendo subtraído dos ferroviários transferidos para as empresas concedidas, após a impensada liquidação da RFFSA.

Estranhamente o DEPEX vem aplicando, apenas, os direitos conquistados pelos ferroviários através das Leis da Complementação, aos salários, anuênios e horas extras, negando o mesmo direito aos cargos de confiança, ao ferroviário da extinta RFFSA quando se aposenta, obrigando-o a recorrer à justiça.

Sabe-se que a Federação das Associações de Engenheiros Ferroviários- FAEF vem se dedicando a corrigir esta ignomínia, mas é importante mais do que nunca, a unidade de todos os órgãos de classe nesta nova luta para o respeito à manutenção e garantia da complementação dos salários para todos.

Leiam abaixo o oportuno comentário do Eng.Carlos Alberto Cesa:

“ O Sr.Antonio de Pádua Casella deverá se atualizar e cumprir as determinações contidas nas Leis10.478/2.002 e 8.186/91 ( para todos os Ferroviários Ativos e Inativos admitidos até 21/05/1.99, observando, obrigatoriamente, o PARAGRÁFO ÚNICO, contido no Artigo Segundo
-ATIVOS e INATIVOS) e Vigentes até  apresente data.

A Constituição Federativa do Brasil de 1.988 estabelece que sejam observados e cumpridos todos os direitos adquiridos de todos os Brasileiros, em atenção especial a todos os Ferroviários ATIVOS e INATIVOS, tendo em vista existirem na Legislação Brasileira, Leis especificas e direcionadas, unicamente, para “TODOS OS FERROVIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.

As interpretações errôneas pelo DEPEX estão causando um malefício incalculável à classe dos FERROVIÁRIOS ATIVOS e INATIVOS, e não observando os ditames das Leis 10.478/2002 e 8.186/91 (Ferroviários Ativos e/ou Inativos Admitidos até 21 de maio de 1.991)…
Atenciosamente,
Eng.Carlos Alberto Cesa”