Comentários de Fernando Abelha
Importante e oportuno comentário nos foi enviado pelo engenheiro ferroviário Carlos Alberto Cesa pelo qual, com singular propriedade, aborda a desastrosa atitude que vem sendo tomada pelo DEPEX, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, responsável pela condução do pagamento dos salários de aposentados e pensionistas oriundos de empresas estatais que foram extintas.
De forma covarde e inexplicável este órgão desrespeita as Leis garantidoras da complementação da aposentadoria. Ao se aposentar o ferroviário deveria ter equiparado ao seu salário de aposentado, os valores recebidos, também, anuênios e cargo de confiança. Estes direitos conquistados e garantidos por duas leis específicas, está sendo subtraído dos ferroviários transferidos para as empresas concedidas, após a impensada liquidação da RFFSA.
Estranhamente o DEPEX vem aplicando, apenas, os direitos conquistados pelos ferroviários através das Leis da Complementação, aos salários, anuênios e horas extras, negando o mesmo direito aos cargos de confiança, ao ferroviário da extinta RFFSA quando se aposenta, obrigando-o a recorrer à justiça.
Sabe-se que a Federação das Associações de Engenheiros Ferroviários- FAEF vem se dedicando a corrigir esta ignomínia, mas é importante mais do que nunca, a unidade de todos os órgãos de classe nesta nova luta para o respeito à manutenção e garantia da complementação dos salários para todos.
Leiam abaixo o oportuno comentário do Eng.Carlos Alberto Cesa:
“ O Sr.Antonio de Pádua Casella deverá se atualizar e cumprir as determinações contidas nas Leis10.478/2.002 e 8.186/91 ( para todos os Ferroviários Ativos e Inativos admitidos até 21/05/1.99, observando, obrigatoriamente, o PARAGRÁFO ÚNICO, contido no Artigo Segundo
-ATIVOS e INATIVOS) e Vigentes até apresente data.
A Constituição Federativa do Brasil de 1.988 estabelece que sejam observados e cumpridos todos os direitos adquiridos de todos os Brasileiros, em atenção especial a todos os Ferroviários ATIVOS e INATIVOS, tendo em vista existirem na Legislação Brasileira, Leis especificas e direcionadas, unicamente, para “TODOS OS FERROVIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
As interpretações errôneas pelo DEPEX estão causando um malefício incalculável à classe dos FERROVIÁRIOS ATIVOS e INATIVOS, e não observando os ditames das Leis 10.478/2002 e 8.186/91 (Ferroviários Ativos e/ou Inativos Admitidos até 21 de maio de 1.991)…
Atenciosamente,
Eng.Carlos Alberto Cesa”

Boa tarde!
É muito importante que os ferroviários, principalmente os que desempenharam função de confiança na extinta RFFSA, saibam que a simples menção “CARGO DE CONFIANÇA” fecha portas! Explico: O PCS de 1990, aprovado pelo órgão governamental competente, de uma empresa Sociedade de Economia Mista, RFFSA, como o próprio nome diz uma “Sociedade Anônima”, previa em seu subitem 4.5 a incorporação da verba, desde que cumpridos os requisitos nele elencados.
É importante alertarmos, explicarmos aos Dirigentes Governamentais, Juízes, que o fato pretérito, atendeu a legislação vigente, se tornando “ATO JURÍDICO PERFEITO”. O atuais problemas, s.m.j, acontecem por conta de que se perdeu a memória da ferrovia, perdeu-se o histórico, perdeu-se a noção do tipo de empresa que era a RFFSA.
Aquela função de confiança prevista no PCS de 1990 nada tem a ver com o “CARGO DE CONFIANÇA” ou DAS da atualidade (Administração Direta), posto que tem sua origem numa empresa que tinha participação de capital estranho ao Governo Federal, simplesmente acionista majoritário, naquela época.
O Juízes que julgam nossas causas, ao verem a expressão “CARGO DE CONFIANÇA”, de plano indeferem, posto que, é pacifico que esta verba na administração DIRETA não incorpora.
O primeiro passo seria conseguir da VALEC a substituição no contracheque da expressão “CARGO DE CONFIANÇA” para “SUB-ITEM 4.5 DO PCS”, pelo simples fato de ser um erro GROSSEIRO.
A aberração jurídica assola o setor de pessoal da VALEC. Não há “CARGO DE CONFIANÇA” para empregados públicos, do quadro especial da extinta RFFSA, pois os esses cessaram extinção em 2007.
O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS de 1990, aprovado e chancelado pelo Governo Federal, é juntamente com os ACORDOS COLETIVOS, parte das normas, regras que regulavam nossa categoria, formam convicção, amparados pelos Princípios do Direito do Trabalho: PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO” , PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, etc, nos dão a certeza de nosso direito.
Ad referendum
Cordiais abraços
Hellem Escobar
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Hellem
No meu entendimento, a sua narrativa é convicente e merece difusão com maior destaque a fim de que os nossos órgãos de classe dela tomem conhecimento e se pronunciem. A FAEF vem se debruçando sobre o assunto. Esperamos que ao tomar conhecimento do seu comentário se pronuncie sobre o assunto.
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Hellen Escobar,, sobre o assunto enviei há muito tempo um requerimento para a VALEC /RJ, até hoje sem qualquer resposta, e gostaria muito que o insigne jornalista Fernando Abelha me ajudasse no sentido de que a VALEC respondesse ao meu requerimento pra lá enviado em 24/06/2013.( segue em anexo o requerimento ).
Abraço Eustaquio Souza Oliveira
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Como faço pra enviar pra vc . Hellen, cópias dos docs. acima referidos, ou seja, requerimento e docs. que o instruem! Fiz as fotos dos docs. mas não consigo envia-las ! Se vc quiser envio pelo correio ( qual e o seu endereço )?
Abraço Eustaquio
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Bom dia!
Quero deixar claro que não sou especialista no assunto. Há nos sindicatos, principalmente no da Leopoldina (Drº. Alexandre), pessoas que conhecem o assunto e outros aspectos, tais como a interpretação da lei da paridade, que causa problemas também. A Flores, que trabalha na Inventariança – AG, no Rio de Janeiro também conhece o assunto.
Meu e-mail: hellem_scobar@zipmail.com.br
Digitaliza e me manda que vou ler com muito carinho.
Abraços
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Hellen
As suas considerações, além de publicá-las com destaque no blog, as enviamos a FAEF, que vem tratando do assunto, para considerações.
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Vivemos Um ESTADO DE DIREITO, EM PLENA DEMOCRACIA, PORTANTO LEIS DEVEM SER CUMPRIDAS COM RIGOR. cORRETO . CARLOS ALBERTO CESA.
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