Comentários de Fernando Abelha

Este blog, voltado à defesa das ferrovias e dos ferroviários, tem inserido, continuadamente, matérias referentes ao descalabro que se encontram as nossas ferrovias, após as concessões à iniciativa privada. Relatório da Procuradoria Geral da República, 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, enviado ao Tribunal de Contas da União – TCU, em junho de 2011, obtido através da internet, relata, sobremaneira, as condições técnicas, operacionais, comerciais, preservacionistas e econômicas da América Latina Logística S/A – ALL, hoje denominada Rumo Logística. A partir deste domingo e nos demais, iremos publicá – lo parceladamente.

Segue a décima parte:

Selo

Procuradoria Geral da República
3ª Câmara de Coordenação e Revisão
Consumidor e Ordem Econômica
Em defesa do Estado de Direito econômico

…Diante das inúmeras notícias de irregularidades no proceder da demanda, o Ministério Público Federal promoveu Audiências Públicas para discutir a situação do transporte ferroviário na região e o abandono do patrimônio público consistente nos bens da Malha Sul, bem como para dar oportunidade à concessionária de apresentar um plano exequível para a reativação/retomada do tráfego ferroviário, de modo a superar o descaso até então evidenciado com os bens públicos e os interesses de entidades, empresários e comunidade regional.

Às diversas tratativas entabuladas nas audiências, somaram-se as informações prestadas por municípios e associações empresarias e comunitárias, dando conta da existência de expressiva demanda na região, bem como dos enormes prejuízos econômicos e sociais decorrentes da desativação da malha ferroviária, haja vista a perda de competitividade decorrente da maior onerosidade de transporte rodoviário.

Em decorrência disso, a América Latina Logística do Brasil S/A (cuja denominação social atual é América Latina Logística Malha Sul S/A) concordou em ajustar sua conduta ao determinado nos Contratos de Concessão e Arrendamento e demais obrigações previstas em lei, firmando o Termo de Ajustamento de Conduta anexo, cujas cláusulas, cumpre gizar, foram estabelecidas de comum acordo pelo Ministério Público Federal, pela concessionária de serviço público e pelos diversos segmentos da sociedade após detidas discussões, pedidos de sugestões e comentários.

Importa salientar que ficou estipulada, no caso de atraso no cumprimento de quaisquer das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, a incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da empresa América Latina Logística do Brasil S/A (cuja denominação social atual é América Latina Logística Malha Sul S/A), a ser depositada em conta à disposição do Juízo Federal de Santo Ângelo e ser revertida, proporcionalmente, às
Prefeituras dos Municípios diretamente interessados, para que, mediante planejamento aprovado pela ANTT, RFFSA e pelo IPHAN e/ou IPHAE, invistam integralmente na recuperação do patrimônio e da malha ferroviária em foco, sem prejuízo do andamento do Procedimento Administrativo em trâmite na Procuradoria da República de Santo Ângelo e da tomada de eventuais medidas judiciais pertinentes ao caso.

Todos os prazos constantes do pacto começaram a contar a partir de 21 de agosto de 2003, com exceção do exposto no item “d” e da incidência da cláusula penal, que produziriam efeitos a partir da data de assinatura do ajuste, qual seja, 10 de setembro de 2003.

Além disso, as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta deveriam ser executadas sem prejuízo das demais obrigações previstas em Lei e nos Contratos de Concessão e de Arrendamento e de outras exigências que viessem a ser feitas pelos Órgãos competentes.

Tendo em vista o descumprimento das condições do TAC, o Órgão Ministerial viu-se compelido a ajuizar ação de execução de título extrajudicial (nº 2008.71.05.004666-7) em face da ALL – América Latina Logística Malha Sul S/A junto à Justiça Federal de Santo Ângelo/RS, no sentido de reativar a prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas.

Após uma série de recursos apresentados pela executada, todos julgados improcedentes, o Juízo Federal decidiu, após nova Medida Cautelar Inominada nº 0008843-53.2010.404.000 rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a continuidade dos atos executórios, para que a ALL deposite imediatamente o valor garantido em conta judicial vinculada ao feito, com o resgate da quantia assegurada pela Apólice nº 02-0750-0150350 junto à J. Malucelli Seguradora S.A (CNPJ nº 84.948.157/0001-33), no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Além disso, que a executada, no prazo de 3 (três) meses, satisfaça as obrigações pactuadas no TAC, além de majorar a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tal determinação da Justiça Federal, publicada em 17/12/2010, está em vias de cumprimento.

6.4. Erechim

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face da América Latina Logística S.A – ALL e outros réus, após constatar que invasões às propriedades da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ocorreram em todos os municípios da região Norte do Estado que se encontram no percurso da via férrea.

Em decorrência das mencionadas invasões, inúmeras construções irregulares foram erguidas para abrigar as centenas de famílias que fixaram moradia na propriedade da rede ferroviária – DNIT, comprometendo o patrimônio da União, inclusive o de caráter histórico.

No decorrer da instrução do procedimento administrativo, constatou-se que a empresa ALL descumpria os contratos de concessão e arrendamento, uma vez que, desde o ano de 1997, os serviços estavam paralisados e os bens abandonados.

Realizaram-se reuniões no âmbito daquela Procuradoria da República em que a ALL S/A referiu que a interrupção do transporte ferroviário naquela região devia-se ao fato de que era inviável economicamente. Os municípios envolvidos, a seu turno, foram uníssonos em afirmar que havia demanda para o transporte ferroviário10.

Nesse diapasão, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet pretendia compelir a ALL S.A. a “cumprir a integralidade do contrato de concessão de serviço público, conforme obrigação assumida perante o Poder Concedente, de modo a reativar integralmente o serviço de transporte ferroviário em toda MALHA SUL, bem como indenizar a sociedade pelos danos patrimoniais e morais causados pela interrupção do serviço público.”

Dentre os danos causados pela interrupção do serviço elencados na ACP, merecem destaque aqueles suportados pelo setor primário (agricultura), eis que o escoamento da produção passou a ser realizado pelo modal rodoviário, de custo mais elevado.

Ademais, verificaram-se danos causados ao patrimônio público decorrentes do abandono dos imóveis e das instalações que eram utilizadas na prestação do serviço público interrompido. Nessa seara, a ACP postula, também, danos morais coletivos decorrentes da depredação do patrimônio histórico e cultural e reparação aos danos causados ao meio ambiente.

Em dezembro de 2010, sobreveio sentença em que o Juízo Federal de Erechim determinou que a ALL cumprisse as cláusulas dos contratos firmados no que se refere à devida manutenção e conservação dos bens vinculados e a restabelecer a prestação dos serviços objeto do contrato de concessão da Malha Sul relativamente ao trecho que abrange as estações de Getúlio Vargas, Estação, Erebango, Capo-erê, Erechim, Gaurama, Viadutos, Marcelino Ramos, firmando prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua consecução, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários pelo seu descumprimento; promover a reparação dos danos ambientais e pagar indenização por danos causados ao meio ambiente, em quantia que resta fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/85…

Continua no próximo domingo…