Por Fernando Abelha

A ociosidade na malha ferroviária nas operadoras concedidas pelo Governo Federal quando da extinção da RFFSA, poderá ser reduzida após recente decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ao conceder outorga de Operador Ferroviário Independente à empresa Tora Logística S/A

Pelo modelo outorgado, denominado horizontal, é permitida a circulação pela malha ferroviária federal, de operadores independentes que estarão desimpedidas da responsabilidade pela infraestrutura da via. Assim, certamente, o ramal de São Paulo; Rio – Campos; Linha do Centro e o Tronco Sul poderão, a partir de agora, ter melhor aproveitamento, com cargas diversificadas. Segue a íntegra da Resolução da ANTT:

RESOLUÇÃO N 5.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Autoriza a Tora Logística Armazéns e Terminais Multimodais S/A a atuar como Operador Ferroviário Independente – OFI para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN -030, de 18 de fevereiro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.211755/2015-60, resolve:

Art. 1º Autorizar, com fundamento no art. 3º da Resolução n.º 4.348, de 05 de junho de 2014, a sociedade empresária Tora Logística Armazéns e Terminais Multimodais S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 66.702.325/0001-24, a atuar como Operador Ferroviário Independente – OFI, para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, dentro do Subsistema Ferroviário Federal – SFF, sob o registro de nº OFI – 001/2016.

Art. 2º A prestação do serviço autorizado será realizada mediante a aquisição de capacidade de tráfego pelo OFI, nos termos da Resolução nº 4.348/2014 e da legislação aplicável.

  • 1º O OFI deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com o Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, condição essa que deverá ser aferida por inspeção técnica pela ANTT.
  • 2º Para a efetiva operação no SFF, o OFI dependerá de ter seus maquinistas devidamente habilitados pelas concessionárias detentoras da malha ferroviária, nos trechos em que pretende operar.

Art. 3º Os direitos e obrigações da autorizada, as hipóteses de extinção dessa autorização e as sanções pecuniárias a que está sujeito o OFI encontram-se regulamentados na Resolução nº 4.348/2014.

Art. 4º A eficácia desta autorização fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral